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 ANEXO
REGULAMENTO ELEITORAL


Artigo 1º

A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de aviso dirigido a todos os associados e por meio de anúncios convocatórios afixados na sede da APG, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias.

Artigo 2º

1. Os cadernos eleitorais, depois de organizados, deverão estar à disposição dos associados, na sede, trinta dias antes da data da realização da Assembleia eleitoral.

2. Da inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a mesa da Assembleia Geral nos dez dias seguintes à data em que os cadernos eleitorais forem postos à disposição dos associados, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 3º

1. A apresentação das candidaturas consistirá na entrega à Presidência da Assembleia Geral das listas contendo a identificação dos membros a eleger, acompanhadas dos respectivos programas de acção.

2. As listas de candidatura devem ser subscritas por um mínimo de vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.

3. Os candidatos serão identificados pelo nome completo e número de associado.

4. Os subscritores das listas serão identificados pelo nome completo, assinatura e número de associado.

5. A apresentação das listas de candidaturas deverá ser feita até trinta dias antes da data do acto eleitoral.

Artigo 4º

1. Será constituída uma comissão de fiscalização composta pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes, a qual iniciará as suas funções vinte e quatro horas após a data limite para a apresentação das candidaturas.

2. O representante de cada lista concorrente deverá ser indicado conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.

Artigo 5º

1. Compete à comissão de fiscalização:

a) fiscalizar o processo eleitoral;
b) elaborar relatórios respeitantes a eventuais irregularidades e o relatório da acção desenvolvida, a entregar à mesa da Assembleia Geral;
c) distribuir, entre as várias listas, em condições idênticas, a utilização dos meios disponíveis da associação.

Artigo 6º

1. A mesa da Assembleia Geral verificará a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para a entrega das listas.

2. Com vista ao suprimento de irregularidades a documentação será devolvida ao primeiro dos subscritores da lista, o qual deverá saná-las no prazo de três dias.

3. Findo o prazo referido no número anterior, a mesa da Assembleia Geral decidirá, nas vinte e quatro horas seguintes, pela aceitação ou rejeição das candidaturas.

4. A mesa da Assembleia Geral deverá apreciar o recurso no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão anunciada aos concorrentes, por escrito e afixada na sede da Associação.

Artigo 7º

As listas de candidatura concorrentes à eleição bem como os respectivos programas de acção serão afixados na sede desde a data da sua aceitação até à realização do acto eleitoral.

Artigo 8º

A Assembleia Geral terá início às dez horas e encerrar-se-á às dezassete horas.

Artigo 9º

1. O boletim de voto conterá letras identificadoras das listas concorrentes, seguidas de um quadrado para a inscrição do voto, que aí é expresso pela aposição de uma cruz.

2. As listas de voto serão enviadas a todos os associados até cinco dias antes da data marcada para o acto eleitoral ou fornecidas no local de voto.

Artigo 10º

A identificação dos eleitores será efectuada pelo bilhete de identidade ou por qualquer outro documento de identificação com fotografia.

Artigo 11º

1. O voto é secreto.

2. O voto por procuração não é permitido.

3. O voto por correspondência é permitido, desde que:

a) a lista esteja dobrada em quatro e contida em sobrescrito fechado;
b) do referido sobrescrito conste o número do associado e a sua assinatura, acompanhada por fotocópia do respectivo bilhete de identidade;
c) este sobrescrito seja introduzido noutro, dirigido ao presidente da mesa de voto;
d) o voto por correspondência tem que ser expedido um dia antes da data do acto eleitoral, considerando-se para o efeito a data dos carimbos dos correios. Serão consideradas as cartas recebidas até cinco dias após o acto eleitoral.

Artigo 12º

1. Cada lista deverá credenciar um elemento que fará parte de cada mesa de voto. A indicação desse elemento deverá ser feita conjuntamente com a apresentação das candidaturas.

2. A mesa da Assembleia Geral promoverá até cinco dias antes da data da Assembleia, a constituição das mesas de voto, devendo designar um representante, que presidirá.

Artigo 13º

1. Pode ser interposto recurso, com fundamento na irregularidade do acto eleitoral, para a mesa da Assembleia Geral, até três dias após a afixação dos resultados eleitorais.

2. A mesa da Assembleia Geral deverá apreciar o recurso no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão anunciada aos concorrentes, por escrito e afixada na sede da Associação.

3. Da decisão da mesa da Assembleia Geral cabe recurso para a Assembleia Geral, que deverá ser convocada expressamente para o efeito, nos oito dias seguintes, e que decidirá em última instância.

Artigo 14º

A resolução dos casos não previstos e das dúvidas suscitadas será da competência da mesa da Assembleia Geral.

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