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Capítulos: I | II | III | IV | V | VI | VII | Anexo Eleitoral

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE GEÓGRAFOS (APG)
 

CAPÍTULO VI
ELEIÇÕES

Artigo 30º (Eleição dos órgãos sociais)

1. Os órgãos sociais são eleitos por uma assembleia eleitoral constituída pelos associados no pleno gozo dos seus direitos, nos termos destes estatutos.

2. Só podem ser eleitos os associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 31º (Tipo de eleições)

1. As eleições para os órgãos da APG são ordinárias e extraordinárias.

2. As eleições ordinárias destinam-se a eleger membros dos órgãos para mandato completo.

3. As eleições extraordinárias destinam-se a eleger um número de membros não superior a dois, em eleição isolada, a convocar pelo presidente da Assembleia Geral nos trinta dias seguintes ao da verificação da última vaga.

Artigo 32º (Organização do processo eleitoral)

1. A organização do processo eleitoral compete à mesa da Assembleia Geral que deve, nomeadamente:

a) marcar a data das eleições;
b) convocar a Assembleia eleitoral;
c) promover a constituição da comissão de fiscalização;
d) organizar os cadernos eleitorais;
e) apreciar as reclamações dos cadernos eleitorais;
f) verificar a regularidade das candidaturas;
g) promover a distribuição a todos os eleitores das listas de voto.

Artigo 33º (Data das eleições)

As eleições têm lugar no mês que antecede o fim dos mandatos ou num dos três meses seguintes.

Artigo 34º (Posse dos órgãos sociais)

O presidente cessante da mesa da Assembleia Geral conferirá posse aos membros dos órgãos sociais eleitos no prazo de oito dias após a conclusão do processo eleitoral.

Artigo 35º (Normas do processo eleitoral)

As normas relativas ao processo eleitoral constam do regulamento eleitoral (em anexo a estes estatutos).

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