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CAPÍTULO IV
DIRECÇÃO

Artigo 24º (Composição)

A Direcção será composta por sete membros, um dos quais será o presidente, designados por dois anos, não podendo o presidente nem a maioria dos membros da Direcção ser eleitos por mais de 2 mandatos consecutivos.

Artigo 25º (Competências)

1. Compete à Direcção gerir as actividades da APG, tomando e fazendo executar as deliberações que se mostrem adequadas à realização dos seus objectivos, e, em especial:

a) dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
b) representar a APG em juízo ou fora dele;
c) abrir ou encerrar delegações e nomear os seus delegados nas delegações regionais;
d) elaborar e submeter anualmente à Assembleia Geral o relatório do orçamento para o ano em curso;
e) administrar os bens e gerir os fundos da APG;
f) organizar e dirigir os serviços associativos, elaborando os regulamentos internos necessários;
g) requerer ao presidente da Assembleia Geral a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que o entenda conveniente;
h) admitir sócios nos termos das alíneas a) e b) do art. 8º e do art. 11º.

2. A Direcção não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros; as deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 26º (Da publicidade das contas, plano de actividades e orçamento)

Após aprovação pela Assembleia Geral do relatório e contas, plano de actividades e orçamento deve ser dado conhecimento dos mesmos aos sócios, na área reservada para o efeito na página electrónica da APG ou noutro suporte que a Assembleia Geral delibere.

Artigo 27º (Responsabilização)

1. Para obrigar a APG são necessárias as assinaturas de pelo menos dois membros da Direcção, um dos quais o presidente.

2. A Direcção pode constituir mandatários para a prática de certos actos, devendo fixar com precisão o âmbito dos poderes conferidos.

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