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CAPÍTULO III
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 18º (Constituição)
A Assembleia Geral é constituída pelos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 19º (Composição)
1. A mesa da Assembleia Geral é constituída por presidente, vice-presidente e secretário, eleitos por dois anos.
2. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente e este pelo secretário. No caso de nenhum deles se encontrar presente, a Assembleia elegerá os elementos que a dirigirão.
Artigo 20º (Competências)
1. Compete à Assembleia Geral:
a) eleger a mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) fixar o montante das jóias e das quotas;
c) aprovar o relatório e contas e o parecer do Conselho Fiscal;
d) aprovar o orçamento e o plano de actividades sob proposta da Direcção;
e) admitir como sócios, sob proposta da Direcção ou de um grupo de pelo menos dez associados efectivos, os indivíduos a que se refere a alínea c) do art. 8º e do art. 10º;
f) decidir da exclusão de sócios, sob proposta da Direcção;
g) reconhecer a equivalência de cursos de escolas superiores nacionais e estrangeiras para os efeitos das alíneas a) e b) do Artigo 8º;
h) autorizar a Direcção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
i) resolver, em última instância, os diferendos entre órgãos da APG ou entre estes e os associados;
j) deliberar sobre a alteração dos estatutos, por convocação expressa;
k) destituir a mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, por convocação expressa;
l) dissolver a APG e nomear liquidatários, fixando o destino dos seus bens e os procedimentos a adoptar.
2. As deliberações sobre alterações dos estatutos e a destituição dos órgãos devem ser aprovadas pelo menos por três quartos dos sócios presentes, quer a Assembleia reúna em primeira ou em segunda convocação.
3. A deliberação sobre a dissolução da APG deve ser aprovada pelo menos por três quartos dos sócios presentes, em Assembleia convocada expressamente para o efeito.
Artigo 21º (Sessões)
1. A Assembleia Geral deve reunir num dos três primeiros meses de cada ano para exercer as atribuições previstas nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo anterior.
2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente da mesa de motu próprio ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dez por cento dos associados.
Artigo 22º (Convocação)
1. A Assembleia Geral será convocada pelo seu presidente ou por quem o substitui, através de aviso, enviado com a antecedência mínima de quinze dias.
2. A convocatória deve indicar o dia, lugar da reunião, hora do seu início e a ordem de trabalhos.
3. Nos casos previstos no nº 2 do artigo anterior, o presidente da Assembleia Geral ou quem o substituir, deverá convocar a Assembleia Geral no prazo máximo de quinze dias após a data de recepção de requerimento.
4. Não sendo satisfeito o requerimento, podem os interessados fazer a convocação, a expensas da APG, observando-se o prazo previsto no n.º 1.
Artigo 23º (Reuniões)
1. As reuniões da Assembleia Geral têm início à hora marcada.
2. Não estando presentes, à hora marcada na convocatória, a maioria dos associados, a Assembleia Geral reunirá meia hora mais tarde com os presentes.
3. A Assembleia Geral delibera por maioria dos votos emitidos, salvo disposição diversa da lei ou dos estatutos.
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